04/08/2015 - O Ministério Público e a vida privada dos jurados | |
Na semana passada, os gaúchos, perplexos, souberam que o MP se vale de senhas de acesso ao sistema Consultas Integradas para obter informações privadas sobre os jurados da Capital. A criação do CI teve por objetivo permitir aos agentes públicos a obtenção de dados para os fins de investigações criminais. No caso do convênio firmado entre a Ssprs e o MP, em 18/07/2011, a meta foi "a realização de ações conjuntas no combate" ao crime organizado, aos delitos contra a ordem tributária, econômica e contra a administração pública. Sendo assim, a única condição que poderia justificar eventual acesso por parte do MP aos dados confidenciais de um cidadão seria figurar este como suspeito de um dos crimes elencados no convênio. Ademais, o direito fundamental à intimidade e à vida privada tem guarida no art. 5º, X, da CF. É que os jurados são previamente selecionados e têm seus nomes publicados pelo Judiciário, permitindo-se, a qualquer do povo, que os impugne até o dia 10/11 (art. 426, § 1º, do CPP). Demais disso, a aquisição de informes privilegiados, por meios escusos, acerca do perfil dos futuros julgadores, por um dos polos integrantes do processo, fere diversos princípios constitucionais e da Convenção Americana sobre Direito Humanos, avultando os da paridade de armas, da plena defesa e do processo penal na sua dimensão material (do processo justo). Tal atitude incivil, de igual modo, maltrata a ética e a estética do julgamento. Especialmente, por se tratar do júri, tribunal da cidadania, cuja tradição sempre foi de elegância, fidalguia e lealdade entre as partes. Como se vê, o desrespeito não se dá somente para com a Defesa - os jurados também são desconsiderados com tal abuso. Embora deles se exija “moral ilibada”, não se compreende no seu mister o ônus de serem “arapongados” pelo MP. Chama especial atenção a fala do subprocurador-geral Marcelo Dornelles, segundo quem o ato se justificaria porque “os juízes togados também são investigados antes da investidura”. A argumentação é pífia porque, em tais casos, a análise é feita pelo próprio Judiciário e não por uma das partes interessadas no processo. Ou pretenderia o MP arvorar-se também no direito de investigar a magistratura? A situação é grave. Se já não fossem bastantes as restrições antes referidas, o art. 325, § 1º, II, do CP, tipifica como criminosa a conduta de quem “se utiliza, indevidamente, do acesso restrito”. E o caráter continuado da ação, por óbvio, a torna ainda mais danosa. César Peres Presidente da Associação dos Criminalistas/RS | |